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Atestados de Capacidade Técnica em nome dos sócios

Os Atestados de Capacidade Técnica quando solicitado em editais, podem ser em nome do sócio da empresa ou tem que ser em nome da empresa? Nossa empresa tem pouco mais de um ano de abertura e não temos nenhum Atestado em nome dela, no entanto, como sócio tenho vários. O que devemos fazer quando este Atestado ou a Certidão Acervo Técnico (emitido pelo CREA) for exigido da empresa?

Atas de Registro de Preços em dólar

Temos algumas Atas de Registro de Preços, com vencimento no final do ano, e com o aumento expressivo do dólar, não conseguimos honrar os contratos, Podemos solicitar o cancelamento das Atas junto aos Órgãos?

Tratamento diferenciado para Pequenas Empresas

Na lei complementar 123/2006 de forma facultativa o órgão poderia em seu edital conceder tratamento diferenciado para ME e EPP, agora, mediante a nova Lei complementar 147/2014 foi introduzido que licitação até R$ 80.000,00 a administração pública deve conceder este tratamento diferenciado. Desta forma por mais que o edital esteja prevendo exclusividade para ME e EPP podemos participar da licitação caso o item, lote ou valor global ultrapasse R$ 80.000,00?

Atestado Técnico: Reforma e Ampliação de Prédio

Um Edital cujo objeto é a Reforma e Ampliação de um Prédio Público, na Qualificação Técnica, exige-se como comprovação de capacidade técnico-operacional, atestados emitidos “EM NOME DA EMPRESA LICITANTE” devidamente registrados no CREA, com comprovações de quantitativos mínimos executados, alegando estar de acordo com a Súmula nº 24 do TCE.

Um Edital cujo objeto é a Reforma e Ampliação de um Prédio Público, na Qualificação Técnica, exige-se como comprovação de capacidade técnico-operacional, atestados emitidos “EM NOME DA EMPRESA LICITANTE” devidamente registrados no CREA, com comprovações de quantitativos mínimos executados, alegando estar de acordo com a Súmula nº 24 do TCE.

 

Nós entendemos que os quantitativos mínimos executados estão de acordo com a Sumula nº 24 do TCE, mas atestados emitidos em nome da empresa licitante é ilegal, pois o atestado devidamente registrado no CREA, através do CAT-Certificado de Acervo Técnico, pertence ao profissional Engenheiro, e não a empresa onde o profissional Engenheiro prestou o serviço objeto do atestado e posteriormente do CAT. Está correto nosso entendimento?

 

A questão é bem complexa.

 

O entendimento do CREA é que não existe acervo de empresa e sim do profissional.

 

A doutrina até um tempo atrás era pacífica no mesmo sentido, mas de um tempo para cá, cerca 5 ou 6 anos mudou e, ainda, a jurisprudência foi no mesmo sentido, ou seja, de que é lícita a exigência de capacidade técnica operacional em nome da licitante.

 

Confesso que, meu posicionamento pessoal é pela ilegalidade de tal exigência, no entanto a doutrina atual, corroborada pela jurisprudência é no sentido contrário, dando com válida a exigência em que pese o posicionamento diverso do CREA.

 

Vale, sempre, a busca do entendimento do judiciário no caso concreto.

 

(Colaborou Prof. Leonardo Jacob, advogado especializado em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES)

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