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Licitação busca empresa para monitorar situação da dengue

24 de Agosto de 2016 A Prefeitura de Presidente Prudente abriu um processo de licitação para a contratação de uma empresa que realize serviço especializado e suporte tecnológico para a indicação de incidentes relacionados à dengue. O vencedor do pregão deverá realizar a marcação de locais de risco, focos e

TCE-PB aprova licitações na área de saúde de dois municípios

18 de Agosto de 2016 A 1ª Câmara do Tribunal de Contas da Paraíba julgou regulares, em sessão nesta quinta-feira (18), licitações – na modalidade pregão presencial – das prefeituras de Cajazeiras e São José de Piranhas para aquisição de materiais médicos e medicamentos. A decisão refere-se aos processos 06538/14

O que fazer quando as exigências de capacidade técnica de um edital não possuem a menor relação com a execução do objeto?

Em um edital para execução de obras, o órgão está exigindo como qualificação técnica que a empresa apresente atestado de capacidade técnica, de plantio de grama. Porém entendo que este serviço não tem relevância técnica para execução do objeto, além disto, o custo estimado para este serviço não chega a 2,5% do custo total da obra. Esta exigência é legal? Por outro lado, o órgão deixa de exigir serviços específicos de engenharia tais como execução de estrutura de concreto armado, sendo que neste caso o serviço tem grande relevância técnica além de financeira (ultrapassa 10% do valor do objeto).

A prefeitura pode exigir um atestado de visita técnica que seja feito exclusivamente pelo administrador?

Em uma licitação a Prefeitura exige que a vistoria seja feita exclusivamente pelo administrador e veta que o proprietário da empresa faça a vistoria. Isso é legal? Exigem Atestado de visita técnica realizada pelo responsável técnico da licitante, emitido pela Prefeitura a ser realizada até o dia 31/8, Comprovação da certidão de registro da licitante e responsável técnico no Conselho Regional de Administração da Bahia CRA-BA, ou de registro secundário caso a licitante seja sediada fora do Estado da Bahia e vencedora do certame, Apresentação de atestado de aptidão da Empresa licitante, para execução de serviços compatíveis com o objeto desta licitação, em características, quantidades e prazos que permitam o ajuizamento da capacidade de atendimento, fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado no Conselho Regional de Administração CRA-BA e visado pelo seu responsável Técnico. Caso a licitante seja sediada fora do Estado da Bahia, deverá apresentar seu atestado de aptidão registrado no CRA do Estado de origem, bem como sua Certidão de Visto do CRA-BA.

É determinado pela legislação brasileira que empresas sediadas localmente possuem tratamento diferenciado em relação às demais?

Veio essa informação em um edital, isso é baseado em qual lei?

Ao final da fase de lances verbais, no caso de o menor valor obtido ser de empresa sediada fora do âmbito local, e havendo empresa sediada localmente em que o valor final de seu lance verbal ou proposta estiver dentro da margem de preferência de 10% (dez por cento) em relação àquele, será considerado empate ficto.

Veio essa informação em um edital, isso é baseado em qual lei?

Ao final da fase de lances verbais, no caso de o menor valor obtido ser de empresa sediada fora do âmbito local, e havendo empresa sediada localmente em que o valor final de seu lance verbal ou proposta estiver dentro da margem de preferência de 10% (dez por cento) em relação àquele, será considerado empate ficto.

LEI COMPLEMENTAR 123/2006,

Art. 47.  Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Parágrafo único.  No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal.        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Art. 48.  Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

(…)

§ 3o  Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES). 

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