RHS Licitações

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Governo amplia rombo de 2017 e 2018 para R$ 159 bilhões em cada ano

15 de Agosto de 2017 Após semana de embates com a ala política do governo, a equipe econômica anunciou nesta terça (15) que as metas fiscais de 2017 e 2018, de deficits de R$ 139 billhões e R$ 129 bilhões, respectivamente, serão ampliadas para R$ 159 bilhões. O anúncio, feito

MP investiga licitação que beneficiou empresa ligada a prefeito de Iacri

16 de Agosto de 2017 O Ministério Público (MP) cobrou explicações para a Prefeitura de Iacri (SP) por conta de uma licitação para a compra de combustíveis. O motivo da polêmica é uma cláusula no edital que restringe a participação de empresas de outros municípios, favorecendo as empresas ligadas ao

O IRPJ em licitações para concessão de portos

15 de Agosto de 2017 O acórdão hoje em voga trata de caso bastante específico envolvendo vários aspectos de auto de infração para cobrança de IRPJ lavrado contra empresa pública decorrente de licitação para arrendamento portuário. No caso, a Turma Ordinária de Câmara da Primeira Seção de Julgamento do CARF

O que é possível fazer no caso de uma empresa manifestar recurso?

Em um pregão, vencemos a licitação e a segunda colocada, manifestou recurso, alegando que meu produto não tem registro na ANATEL (trata-se de tablets). Fizemos as contra razões e ainda ofereci o mesmo produto ofertado pelo concorrente pelo mesmo preço que venci a licitação.  O que posso mais fazer nesse caso?

Depois do contrato assinado, a Administração pode revogar o contrato?

Fomos vencedores de um pregão eletrônico para execução de obra, posteriormente adjudicado e homologado. Algum tempo depois, nos foi exigido pelo órgão a assinatura do contrato e o recolhimento da garantia, o que foi prontamente realizado. Passados três meses, foi publicado a revogação do pregão por “conveniência financeira”. Pode o órgão agir discricionariamente desta forma, escolhendo dar andamento a projetos que sequer foram licitados em detrimento do pregão que vencemos, já foi homologado e contrato assinado?

É válido o aceite da certidão emitida pela Procuradoria como Regularidade da Fazenda Estadual?

Num edital constou como prova de regularidade fiscal o seguinte documento “Prova de regularidade com a Fazenda Estadual, relativa ao domicílio ou sede do licitante”. A empresa que ofertou menor valor apresentou a Certidão Negativa de Débitos Tributários” emitida pela Procuradoria Geral do Estado, e fizemos o questionamento ao pregoeiro pelo não atendimento ao edital, mas ele não acatou nossa solicitação alegando que há um Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional regulamentando a comprovação da regularidade estadual apenas por esta certidão. Existe esse parecer? É realmente válido o aceite da certidão emitida pela Procuradoria como regularidade da Fazenda Estadual?

Num edital constou como prova de regularidade fiscal o seguinte documento “Prova de regularidade com a Fazenda Estadual, relativa ao domicílio ou sede do licitante”. A empresa que ofertou menor valor apresentou a Certidão Negativa de Débitos Tributários” emitida pela Procuradoria Geral do Estado, e fizemos o questionamento ao pregoeiro pelo não atendimento ao edital, mas ele não acatou nossa solicitação alegando que há um Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional regulamentando a comprovação da regularidade estadual apenas por esta certidão. Existe esse parecer? É realmente válido o aceite da certidão emitida pela Procuradoria como regularidade da Fazenda Estadual?

Compete ao Estado de São Paulo a expedição de normas relativas aos tributos que lhe correspondem, nos limites da Constituição Federal.

Desconheço o Parecer mencionado na consulta.

Entendo que a Certidão Negativa de Débitos Tributários” emitida pela Procuradoria Geral do Estado de SP basta à finalidade de habilitação em licitação, com base na seguinte:

Portaria CAT-20, de 1/4/98

(DOE de 2-4-98)

Estabelece procedimentos para pedido, emissão e obtenção de certidão negativa e fixa prazo de validade para os documentos expedidos.

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o que dispõem os artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional; considerando que somente o débito inscrito na dívida ativa, nos termos dos artigos 204 do Código Tributário Nacional e 3º d a Lei Federal 6.830/80, tem presunção de certeza e liquidez que possa ser oposta aos pretendentes de certidões negativas; considerando a necessidade de uniformizar procedimentos a serem observados pelas repartições fiscais e para facilitar o atendimento ao público em geral, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º – O interessado poderá solicitar a expedição de certidão negativa nos seguintes casos:

I – para participação em licitação pública, II – para simples conferência ou outra finalidade.

§ 1° – Na hipótese do inciso I, serão pesquisados e informados somente os débitos inscritos na dívida ativa.

Todavia, a empresa interessada poderá interpor recurso administrativo argumentando que pode haver débitos tributários, que apesar de ainda não inscrito na Dívida Ativa do Estado (vide abaixo), colocarão em risco a execução do contrato. Cabe observar que a micro e a pequena empresa têm prazo adicional de até 5 (cinco) dias para comprovar a sua regularidade fiscal, contados da data em que foi comunicada da sua classificação em primeiro lugar. 

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo –

Certidão Negativa de Débitos Tributários Não Inscritos na Dívida Ativa do Estado de São Paulo

Ressalvado o direito da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo de apurar débitos de responsabilidade da pessoa física acima identificada, é certificado que não constam débitos declarados ou apurados pendentes de inscrição na Dívida Ativa de responsabilidade do interessado. Tratando-se de CERTIDÃO emitida para pessoa física, não é pesquisado na base de dados se existe débito para pessoa jurídica da qual o interessado é sócio.

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES). 

 

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