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Lei das Micro e Pequenas Empresas de Licitações

Em um Edital, nas condições para participação, indica que este procedimento licitatório é destinado exclusivamente à Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em atendimento ao que determina o art. 48, I, da Lei Complementar Federal 123/2006, alterada pela Lei Complementar Federal 147/2014. Favor, esclarecer o que é considerado e/ou que se leva em conta para a exigência de exclusividade de participação somente de ME e EPP em processos de licitação?

DCI – Legislação e Tributos

Micro e pequenas empresas podem participar de licitações exclusivas de até R$80mil. O direito é graças a nova lei federal, aprovada em 7 de agosto, que aprimorou a lei complementar 123 (a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa), em vigor desde 2006. Ela garante a participação exclusiva desses negócios

Qualificação econômico-financeira para MPE

Estamos em uma licitação que solicita na qualificação econômico-financeira, Balanço Patrimonial, Índice de Liquidez Geral, Índice de Solvência Geral, e Índice de liquidez Corrente.A duvida é se vamos poder participar uma vez que a empresa não se enquadra a esse índices, por se tratar de uma “Me” (Microempresa).

Taxa negativa inexequível

Determinada prefeitura quer evitar que operadoras utilizem taxa negativa para participar de pregão para administrar e fornecer vale alimentação, pois nesta pratica os contratos não seguem até o seu termino, considerando que o pregão é para determinar maior desconto sobre a taxa de administração. Como provar nestes casos que a taxa negativa é inexequível?

Determinada prefeitura quer evitar que operadoras utilizem taxa negativa para participar de pregão para administrar e fornecer vale alimentação, pois nesta pratica os contratos não seguem até o seu termino, considerando que o pregão é para determinar maior desconto sobre a taxa de administração. Como provar nestes casos que a taxa negativa é inexequível?

Sugerimos pesquisa no site do TCU – Tribunal de Contas da União. Contudo, adiantamos que numa Decisão do TCU, proferida nos anos 90, foi admitida a taxa negativa, tendo em vista, na época, que a emissora dos vales poderia cobras taxas dos estabelecimentos que os recebem. Posteriormente, sobrevieram mudanças na legislação (Lei do Pregão), na economia e no segmento de vales alimentação, que poderiam justificar alterações nas correspondentes Decisões do TCU.

 

Também sobreveio a Lei do Vale Cultura, que limita a taxa a 6% no total (somados taxa de clientes e taxa de estabelecimentos), sendo que esta Lei pode ser, de certo modo e por analogia, aplicável ao vale alimentação.

O fato é que a oferta de desconto à empresa cliente é compensada, até certo ponto, com o desconto no reembolso dos estabelecimentos que aceitam estes vales. Mas, evidentemente, os estabelecimentos estão sujeitos a limites operacionais e financeiros, de modo que, não podem pagar taxas ilimitadas, razão pela qual deixam de aceitar os respectivos vales que cobram taxas consideradas excessivas. É exigência legal que o pregão tenha como critério classificatório o menor preço, desde que exequível. Mas, o desconto pode inviabilizar a exequibilidade do contrato. Outra possibilidade, que nos parece inédita no Brasil, é classificar as propostas conforme a menor taxa a ser cobrada dos estabelecimentos conveniados, incluindo a taxa de antecipação de reembolso, sendo que o prazo de reembolso deve ser fixado no edital, assim como, a rejeição de taxas negativas ou descontos.

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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