RHS Licitações

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Pregão Eletrônico: Propostas

Em um pregão eletrônico, fiquei em 5º lugar, fui convocado a enviar a Proposta e a encaminhei. O pregoeiro pediu correções. Verifiquei um detalhe e agora não quero prosseguir, posso pedir ao pregoeiro para desistir de continuar?

Edital de Licitação: Lotes

No mesmo edital de licitação para transporte de pacientes em veículos tipo ônibus, pode também haver um lote para transporte de pacientes em ambulância sem ser UTI móvel?

Atestado de Qualificação Técnica: Exigências

Tenho observado que se tornou quase que padrão os órgãos públicos adotarem em seus editais para habilitação, mais especificadamente a qualificação técnica, a exigência de comprovação de experiência de 3 (três) anos. Ocorre que me gerou a duvida de como empresas recém constituídas ou com menos tempo de experiência, ou seja, inferior a 3 anos se habilitaria nas licitações? Tal exigência não seria uma forma de restringir a contratação, já que empresas mais novas dificilmente conseguem se qualificar? Como empresas novas começam seus negócios, se são praticamente impedidas de serem contratadas?

Tenho observado que se tornou quase que padrão os órgãos públicos adotarem em seus editais para habilitação, mais especificadamente a qualificação técnica, a exigência de comprovação de experiência de 3 (três) anos. Ocorre que me gerou a duvida de como empresas recém constituídas ou com menos tempo de experiência, ou seja, inferior a 3 anos se habilitaria nas licitações? Tal exigência não seria uma forma de restringir a contratação, já que empresas mais novas dificilmente conseguem se qualificar? Como empresas novas começam seus negócios, se são praticamente impedidas de serem contratadas?

 

A exigência de experiência de no mínimo três anos somente poderia ser considerada legal se compatível com o objeto a ser contratado, por exemplo: para uma contratação cujo serviço seja contínuo ou de grande porte, e cuja vigência do contrato seja de no mínimo 36 meses, poderia ser admitida a exigência de que os atestados de capacidade técnica comprove a execução de serviços por no mínimo três anos.

 

Para as contratações cujos serviços não demandem a citada experiência de no mínimo 3 anos, a exigência pode ser considerada restritiva e contrária à lei e aos princípios que regem as licitações, nos termos dos artigos 3º e 30 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

 

§ 1o É vedado aos agentes públicos:

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

(…)

II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnicos adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

 

(Colaborou Dra. Érika Oliver, advogada especializada em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultora da RHS LICITAÇÕES).

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