RHS Licitações

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Qualificação Econômica Financeira

A empresa foi desclassificada em uma licitação quanto ao quesito qualificação econômica financeira, pois apresentam índices financeiros inferiores a 1. Em alguns editais há a opção de apresentar, em caso de índices menores que 1, capital social ou patrimônio liquido de no mínimo 10% do valor contratado. Nesse quesito a empresa atende. Isso é baseado em lei? Seria possível recorrer essa decisão do pregoeiro?

Licitação para o Mercado Público do Continente avança

A Prefeitura de Florianópolis, por meio da Secretária Municipal de Administração, realiza na próxima sexta-feira (22), a sessão pública para abrir os envelopes de habilitação dos interessados em participar da disputa pela concessão dos boxes do Mercado Público Municipal do Continente.   Entre os dias 19 e 21 de maio

Licitação de R$ 35 milhões para publicidade do Estado atrai 44 empresas

Mais de 40 empresas enviaram representantes na manhã desta sexta-feira (15) à Secretaria de Estado de Administração para entregar documentação e concorrer ao processo de licitação aberto para a contratação de 12 agências de publicidade que irão atender as secretarias do governo e gerir uma verba de R$ 35 milhões.

Nas licitações, a lei ainda é falha

A lei 8.666, conhecida como a Lei de Licitações, tem pouco mais de 20 anos e, agora, está no centro da maior parte dos escândalos de corrupção do país, envolvendo contratos para obras públicas. Muitos desses contratos eram considerados legais até surgirem investigações, denúncias ou indícios de enriquecimento ilícito de

Marca de Produto nas Propostas

Em uma licitação de produto quando é indicada a marca a empresa vencedora poderá entregar outra marca de produto ou tem que entregar somente a marca indicada na proposta?

Atestado de Vistoria: Licitações

Estamos participando de uma licitação cuja visita estava prevista para dia 07 último as 14 h, e deveria ser previamente agendada. No entanto, algumas empresas que não fizeram a visita exigem que seja marcada uma nova data (na próxima segunda) para que vistoriem o local da obra. Caso a prefeitura não agende a visita, os representantes dessas empresas ameaçam que irão impugnar o edital, requerendo o embargo da obra. A abertura está prevista para ocorrer no dia 14/05.

Há base legal para esse procedimento?

O CADIN – Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados -, mais conhecido como “cadastro de inadimplentes” do fisco, instituído no âmbito federal pela Lei nº 10.522/02 (os Estados e Municípios têm seus próprios regulamentos, instituídos por leis estaduais e municipais, respectivamente), refere-se ao cadastro de pessoas físicas ou jurídicas em débito (obrigações pecuniárias, dívidas vencidas e tributos não pagos) com a receita federal, estadual ou municipal, conforme o caso. Os efeitos do registro no CADIN são limitados à esfera contratante. Por exemplo, se o apontamento é do CADIN Estadual, os efeitos limitam-se às contratações daquele Governo Estadual e assim por diante.

 

Uma vez verificado o débito não adimplido, o devedor passa a fazer parte do cadastro de inadimplentes, situação que inviabiliza o exercício de vários direitos (concessão de incentivos, financiamentos públicos etc.), inclusive, sob a óptica do caso em análise, a impedir que o licitante vencedor (e adjudicatário do objeto licitado) venha a celebrar o contrato com a Administração Pública.

 

Em resumo, se o licitante sagrou-se vencedor da licitação, mas possui um apontamento no CADIN, não poderia celebrar o contrato. E esse apontamento pode ser uma taxa de lixo ou multa de trânsito não paga (no caso de CADIN Municipal); um IPVA em atraso (no caso de CADIN Estadual); ou um débito federal, como uma multa de natureza não tributária (no caso do CADIN Federal). E a restrição pode ser ainda pior: se uma empresa contratada pelo poder público, prestar os serviços de forma regular e no momento da cobrança houver um apontamento no CADIN, o pagamento referente a estes serviços ficará retido, até que ocorra a regularização do débito (tributário ou não tributário).

 

Na minha opinião, um completa incongruência, uma vez que a Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/93) estabelecera o rol exaustivo de condições para que a empresa interessada seja selecionada e possa contratar com o governo, inexistindo qualquer menção ao CADIN.

 

Exemplificando: uma empresa participou da licitação e foi considerada “habilitada” por cumprir todos os requisitos legais previstos na Lei Federal 8.666/93 (normas gerais de licitações e contratos), notadamente o artigo 27 e segs..

 

Nessa condição, entendeu o legislador que a empresa “habilitada” estaria apta a contratar com o poder público, posto que satisfeitos os requisitos de qualificação (habilitação jurídica, art. 28; regularidade fiscal, art. 29; qualificação técnica, art. 30; e qualificação econômico-financeira, art. 31), especialmente o de regularidade fiscal, mediante a apresentação das certidões que demonstram a situação regular da empresa, perante as fazendas federal, estadual e municipal.

 

No entanto, uma vez habilitada, e expedidos os atos de adjudicação e homologação, a empresa poderia ser impedida de celebrar o contrato, em virtude do registro do seu nome CADIN (por exemplo, por uma multa de trânsito não paga; uma taxa em atraso etc.).

 

Ante o fato, surge o questionamento:
Uma empresa habilitada na licitação por atender as exigências da Lei 8.666/93 – especialmente a exigência de certidões fiscais regulares -, poderia ser impedida de contratar com o poder público em virtude do seu nome constar no CADIN por algum débito não contemplado nas certidões fiscais?

 

Minha resposta é NÃO. Primeiro, porque a comprovação de inexistência de registro no CADIN não faz parte do rol de documentos de habilitação previstos na Lei 8.666/93 e tampouco figura nas condições para contratação; segundo, porque a administração fazendária possui meios próprios e eficientes para a cobrança de débitos tributários e não tributários; terceiro, porque tal conduta caracteriza método coercitivo – portanto, abusivo e ilegal – de cobrança de tributo.

 

Logo, se a empresa atendeu satisfatoriamente as exigências de habilitação previstas na Lei 8.666/93, estará apta a contratar com a Administração, sendo ilegal qualquer outra exigência não prevista na Lei.

 

Nada obstante, a existência de débitos de natureza tributária ou não tributária (que sequer constaram das certidões fiscais exigidas na licitação), não podem constituir impeditivo à licitação e, por conseguinte, à contratação. Sendo assim, a administração fazendária deve promover a cobrança do débito com os meios próprios (Lei Federal nº 6.830/80):

 

“2. Esta Corte posiciona-se no sentido de que a existência de registro no CADIN não impede a empresa de participar de licitação, salvo se a inscrição decorrer de débito para com o sistema de seguridade social (§ 3º do art. 195 da Constituição Federal)”. (REO 200635040050790, JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (CONV.), TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:17/02/2012 PAGINA:231.)

 

“Para a habilitação em licitações públicas, deve o interessado apresentar os documentos enumerados no art. 29, da Lei nº. 8.666/93, substituíveis pelo registro no SICAF, sendo que a mera constatação de pendências com a Administração Pública, inclusive o registro em cadastros de inadimplentes, não tem o condão de impedir a participação do inadimplente no certame …”. (AMS 200634000348629, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – SEXTA TURMA, DJ DATA:03/09/2007 PAGINA:188.)

 

Frise-se: após a habilitação, a administração licitante não pode exigir, para a contratação, nenhum outro documento ou condição que não tenha sido prevista expressamente na Lei 8.666/93.

 

No mesmo sentido, a Administração não pode recusar-se a efetuar o pagamento referente a serviços já prestados, ainda que a empresa tenha sido apontada no CADIN (da esfera contratante). O Tribunal de Justiça de São Paulo manifestou-se sobre o tema:

 

“Apesar de constar na Lei Municipal nº14.094, de 6 de dezembro de 2005 a possibilidade de retenção de pagamentos referentes a contratos em face da existência de registro no Cadin Municipal, tal norma não se encontra em sintonia com a Lei nº. 8.666/93 e como tal não pode prevalecer, sob pena de enriquecimento indevido do Município e constituir forma indireta de compelir o devedor a pagar o tributo em atraso”. (APELAÇÃO 0030777-86.2012.8.26.0053 – RELATOR PEIRETTI DE GODOY, TJ/SP 12/06/13).

 

É a minha opinião.

 

(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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