A Capital gaúcha agora faz parte dos municípios que implementaram a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. O certificado e o selo de reconhecimento pelo incentivo ao empreendedorismo serão entregues pelo diretor-superintendente do SEBRAE/RS, Derly Fialho, ao prefeito José Fortunati, no dia 24 de março, às 10h, no Salão
Em meio a mais grave crise do País, o Senado Federal mantém a rotina de aprovar projetos relevantes. Depois de desobrigar a Petrobrás do investimento de 30% no pré-sal, aprovamos o projeto da Lei de Responsabilidade das Estatais. O texto estabelece normas de governança e regras para compras e licitações
A Prefeitura de Teresópolis informou, em Nota à Imprensa, que todos os procedimentos licitatórios municipais estão sendo acompanhados pelo Observatório Social, instituição nacional com núcleo em Teresópolis, sem fins lucrativos, que tem auxiliado a Administração Municipal na fiscalização e conduta legal dessas concorrências públicas. Os editais são divulgados com data
Em uma licitação uma das empresas (EPP) estava com a certidão de dividas trabalhista- CNDT vencida. Pela lei de preferência ela pode entregar uma nova certidão?
Uma empresa com processo de dissolução parcial de sociedade pode participar de licitações?
Como uma empresa pode acompanhar o processo final de um contrato oriundo de um pregão, no qual participou da sessão, e acompanhar todo processo de execução, ou seja, entrega documentos, produto e etc.?
O acervo técnico é um valor para qualquer empresa que participe de licitações. É algo que se constrói (coleciona) aos poucos – algumas empresas ganham licitação com preço deficitário apenas para garantir o atestado de que precisam para participar de uma licitação maior. As empresas começam com um ou
Participamos de um processo licitatório, em um município e no momento de autenticação dos documentos pelo servidor do departamento de licitações, fomos informados que não seria possível autenticação de documentos que não sejam originais. Tem fundamento legal da exigência solicitada por este órgão? Se sim qual a lei e o artigo?
Importante o texto abaixo foi extraído do edital publicado:
Os proponentes interessados na autenticação das cópias pelo servidor Municipal, deverão comparecer ao Departamento de Compras, antes do início da sessão de abertura da licitação, pois, em hipótese alguma serão autenticadas durante a realização do certame. Somente será efetuada autenticação mediante a apresentação do documento original.
Havendo dois contratos administrativos em vigência, sendo que apenas em um deles há atraso de pagamento superior a 90 dias, autorizaria o contratado a suspender a execução do outro contrato que se encontra com seus pagamentos rigorosamente adimplidos?
1) Após a emissão da Nota Fiscal qual o prazo para a administração pública realizar o pagamento?
2) Solicitamos constantemente um posicionamento (via e-mail) sobre os pagamentos em atraso e não temos obtido retorno. O Consórcio pode propor aos municípios o parcelamento sem nos consultar previamente?
3) Podemos optar pela suspensão dos serviços até que o pagamento seja regularizado? Neste caso a suspensão deve ser apenas aos municípios com o pagamento em atraso ou ao contrato inteiro, uma vez que o contrato é com o Consórcio? Se fizermos isto corremos o risco do contrato ser cancelado? Podemos suspender o serviço sem danos à empresa (caso algum paciente venha a óbito pela suspensão do serviço)?
4) Por se tratar de um serviço essencial à população e o município não ter como ficar sem este serviço terão que contratar outra empresa, como ficaria neste caso se já existe uma licitação para o serviço? Seria contratação emergencial? Poderiam pagar para esta outra empresa e deixar de nos pagar?
5) Existe alguma garantia de recebimento?
1) Após a emissão da Nota Fiscal qual o prazo para a administração pública realizar o pagamento?
2) Solicitamos constantemente um posicionamento (via e-mail) sobre os pagamentos em atraso e não temos obtido retorno. O Consórcio pode propor aos municípios o parcelamento sem nos consultar previamente?
3) Podemos optar pela suspensão dos serviços até que o pagamento seja regularizado? Neste caso a suspensão deve ser apenas aos municípios com o pagamento em atraso ou ao contrato inteiro, uma vez que o contrato é com o Consórcio? Se fizermos isto corremos o risco do contrato ser cancelado? Podemos suspender o serviço sem danos à empresa (caso algum paciente venha a óbito pela suspensão do serviço)?
4) Por se tratar de um serviço essencial à população e o município não ter como ficar sem este serviço terão que contratar outra empresa, como ficaria neste caso se já existe uma licitação para o serviço? Seria contratação emergencial? Poderiam pagar para esta outra empresa e deixar de nos pagar?
5) Existe alguma garantia de recebimento?
Primeiramente é importante observar o prazo de atraso do pagamento: a data para início da contagem será a data em que a nota fiscal/fatura era efetivamente exigível (data do vencimento), ou seja, a partir do dia em que o valor passou a ser devido (não necessariamente esta data coincide com a data do faturamento).
Caso tenha decorrido o interregno mínimo de 90 dias contados da data da exigibilidade da fatura sem pagamento, a contratada poderá requerer que seja formulada a rescisão do contrato, podendo, ainda, optar pela sua suspensão até que sejam regularizados os pagamentos (art. 78, XV, da Lei 8.666/93).
Entendo que a partir do momento que exista um motivo para rescisão, a contratada poderia (em tese), de forma unilateral, comunicar o fato e considerar rescindido o contrato, vez que é um direito que lhe cabe, conforme dispõe o caput do art. 78. Tal conduta tem justificativa no fato de que não se pode esperar que a Administração, de livre e espontânea vontade, rescinda o contrato quando ocorrer a hipótese do artigo 78, XV, mesmo porque, rescindir um contrato sem culpa do contratado parece ser desvantajoso para a Administração.
Mas não é tão simples dar por rescindido o contrato por falta de pagamento. Tendo em vista que o artigo 79 não prevê a rescisão unilateral por parte do contratado, há fundada dúvida se o contratado prejudicado com o atraso no pagamento teria mesmo direito (unilateral) de promover a rescisão. Há casos em que Administração, diante da rescisão unilateral do contratado, aplica punição por abandono do contrato.
A empresa contratada não é obrigada a financiar a Administração Pública, principalmente porque na proposta vencedora da licitação observava-se uma equação econômico-financeira bem como condições de execução contratual que deveriam ser respeitadas pelas partes.
As partes têm ciência das conseqüências resultantes do descumprimento; se a contratada descumpre o contrato, merece as penalidades da lei; se a contratante não obedece as disposições contratuais, sabe que a contratada, por menor que seja o seu direito, pode pleitear a interrupção definitiva da avença. Portanto, ocorrendo uma das hipóteses do artigo 78, seria justo que a parte prejudicada pudesse promover a rescisão do contrato.
Mesmo tendo esse entendimento, há correntes que consideram a rescisão (com base no art. 78, XV) possível apenas com autorização judicial. Dessa forma, sugiro que a contratada (por zelo) faça a comunicação da intenção de suspensão do fornecimento bem como, peça para que a Administração promova a rescisão por ser seu direito. Caso a mesma não tome providências, a contratada deverá (por segurança) pleitear a rescisão na esfera judicial.
Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC 199904010345810):
“ADMINISTRATIVO. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE COBERTORES. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
– Se o descumprimento integral da segunda parte do contrato pelo particular decorreu exclusivamente do atraso no recebimento do preço acordado com a União, acarretando prejuízo insuportável ao contratado, está justificada a invocação da “exceção do contrato não cumprido”.
– Inobstante os contratos administrativos estarem submetidos a regime jurídico próprio em que tem lugar a supremacia do Poder Público, esta não pode ultrapassar os condicionamentos do Estado Democrático de Direito.
– A União, ao deixar de cumprir a cláusula atinente às condições de pagamento, parcelando o preço, procedeu a verdadeira alteração do contrato, violando o princípio do equilíbrio econômico-financeiro; por isso, não encontram respaldo legal a rescisão do contrato pela União assim como a cominação das penas de multa e advertência.
– Mantida a sentença que rescindiu o contrato com fundamento no art. 78, XV, da Lei nº 8.666/93, condenando a ré ao pagamento devido nos termos do art. 79, §2º”.
(Colaborou Prof. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas, Contratos Administrativos no Setor Privado e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES).