RHS Licitações

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Restrição de participação por distância é permitido?

Em um Município saiu uma licitação de Pavimentação Asfáltica em CBUQ que exige uma distância máxima de 100 km da Usina até a sede da Prefeitura, ao qual se limita muito a empresas que querem participar desse certame.

Gostaríamos de saber se tem alguma lei que permite a prefeitura se limitar a essa quilometragem ou cabe algum recurso ou impugnação do Edital?

Atestado de capacidade técnica deve estar em nome do licitante ou dos responsáveis técnicos?

É correto cobrar da licitante apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, registrados no CREA/CAU, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, em nome do licitante, relativo à execução de obra de engenharia, compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da presente licitação, envolvendo as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação? Como o atestado de capacidade técnica pertence ao engenheiro e não a empresa, quando o engenheiro deixa de ser o responsável técnico de uma empresa ele leva consigo todos os atestados registrados em seu nome.

Fiz declaração de pleno conhecimento do local do serviço sem conhecer o ambiente e, ao vencer a licitação, vi que o ambiente era desfavorável ao serviço. Como proceder?

Vencemos uma licitação, porém não fizemos a Vistoria e entregamos uma Declaração de pleno conhecimento das condições e peculiaridades do serviço. Ocorre que ao visitarmos o local, percebemos que foram licitados mais equipamentos do que cabem dentro do espaço físico. Não tem pontos suficientes de elétrica e redes de água e esgoto aptos a receber os equipamentos, não possui Projeto Básico e Executivo. A licitação foi aquisição de equipamentos com instalação o que já foi previsto no nosso preço ofertado. Agora eles querem nos responsabilizar com as despesas de Obra Civil, Elétrica, Hidráulica e demais equipamentos que não estavam previstos no Memorial Descritivo do Edital. Como devemos proceder neste caso?

O que fazer quando o recurso em pregão eletrônico é negado?

Participamos da licitação e perdemos em preço na etapa de lances. O item foi aceito e habilitado para nosso concorrente. O edital contém um descritivo e temos conhecimento de que o produto do nosso concorrente não atende o mesmo. Sendo assim, colocamos intenção de recurso com a motivação de que o produto ofertado não atende o que está especificado no edital. O pregoeiro negou nossa intenção, informou que a equipe técnica avaliou o produto do nosso concorrente e estão de acordo e não vão aceitar recurso.

Como ele negou e por se tratar de pregão eletrônico o recurso, caso fosse aceito, deveria ter sido protocolado no próprio portal, mas como foi negado, não tivemos essa oportunidade. Qual medida podemos tomar?

Governo muda regras de leilões de infraestrutura para tentar atrair investidores

  Diante de uma economia em recessão, o governo busca atrair empresas além das nossas fronteiras para tirar o setor de infraestrutura e logística da letargia. As principais empreiteiras nacionais, fragilizadas após os desdobramentos da Operação Lava-Jato, se mostram incapazes de mobilizar investimentos para garantir uma recuperação sustentável. Neste cenário,

Licitação do transporte melhora acessibilidade dos ônibus

  Ciente das limitações e desafios enfretados por quem possui dificuldade de locomoção temporária ou permanentemente e utiliza cadeiras de rodas, a Prefeitura de Maceió, por meio da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (SMTT), segue trabalhando para melhorar a acessibidade da frota de ônibus que circula na capital. Com

Supremo vai decidir se município pode contratar advogado sem licitação

O Supremo Tribunal Federal decidirá nesta quarta-feira (6/4) se município que tem procuradoria jurídica pode contratar escritório de advocacia sem licitação. O recurso questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça que considerou ilegal a contratação de uma banca por meio de dispensa de licitação. O julgamento da questão, que tem

O Supremo Tribunal Federal decidirá nesta quarta-feira (6/4) se município que tem procuradoria jurídica pode contratar escritório de advocacia sem licitação. O recurso questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça que considerou ilegal a contratação de uma banca por meio de dispensa de licitação.

O julgamento da questão, que tem repercussão geral, já foi adiado três vezes pelo STF. O caso, porém, só será analisado por nove dos 11 ministros da corte. Isso porque o presidente do Supremo, Ricardo Lewandowski, está impedido de analisar o feito, e Edson Fachin declarou-se suspeito.

O Ministério Público levou o caso à Justiça em 1997. Na ocasião, os promotores denunciaram a prefeitura de Itatiba (SP), o então prefeito da cidade, Adilson Franco Penteado (PTB), o escritório Antônio Sérgio Baptista Advogados Associados e o advogado Celso Aparecido Carboni, que comandava na época a Secretaria dos Negócios Jurídicos do município.

No entanto, tanto a primeira instância quanto o Tribunal de Justiça paulista indeferiram os pedidos do MP. Contudo, a 2ª Turma do STJ reverteu essas decisões. Por maioria de votos, os ministros avaliaram que “configura patente ilegalidade” e ato de improbidade administrativa pagar por serviço privado sem demonstrar a singularidade do objeto contratado e a notória especialização do prestador. A decisão anulou o acordo e determinou que a prefeitura devolvesse o dinheiro gasto. Além disso, os corréus foram condenados a pagar multa de 30% do valor recebido pelo escritório.

A banca então recorreu dessa decisão ao Supremo, argumentando que o acórdão do STJ cerceia a profissão dos advogados por proibi-los de contratar com pessoas jurídicas de direito público. O relator, ministro Dias Toffoli, reconheceu a repercussão geral do caso, o que deve impactar outros processos semelhantes pelo país.

A União, representada pela Advocacia-Geral da União, entrou no processo como amicus curiae. Em manifestação ao STF, a AGU argumentou que a licitação deve ser a regra geral para as contratações feitas pela administração pública e que a ausência desse procedimento só pode ocorrer em situações excepcionais, que não existem no caso em questão.

A AGU destacou que o município de Itatiba possui procuradoria própria e que a administração municipal não demonstrou em momento algum que somente os advogados contratados teriam capacidade de fazer o serviço. A autarquia afirmou também que a condenação dos envolvidos na contratação por improbidade administrativa deve ser mantida, inclusive a dos responsáveis pelo escritório particular.

“Não há dúvida de que a contratação direta de sociedade civil de advogados, em hipótese em que a lei exigia a realização de licitação, consubstanciou prática para a qual concorreram tanto os responsáveis pela gestão dos negócios da prefeitura como o escritório privado, tendo em vista que ambos foram responsáveis pela quebra dos deveres de legalidade e de imparcialidade preconizados pelo artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa”, afirmou a AGU.

O Conselho Federal da OAB, que também é parte no processo por ter solicitado a sua inclusão como assistente, alegou que o escritório, por ser terceiro na conduta dos agentes públicos, não poderia ser responsabilizado. A entidade afirmou que a sociedade de advogados apenas apresentou sua proposta de trabalho e colocou-se à disposição para o serviço, sem praticar qualquer lesão ao município.

Em parecer, a Procuradoria-Geral da República se posicionou favorável ao recurso do Antônio Sérgio Baptista Advogados Associados. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

O Supremo Tribunal Federal decidirá nesta quarta-feira (6/4) se município que tem procuradoria jurídica pode contratar escritório de advocacia sem licitação. O recurso questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça que considerou ilegal a contratação de uma banca por meio de dispensa de licitação.

O julgamento da questão, que tem repercussão geral, já foi adiado três vezes pelo STF. O caso, porém, só será analisado por nove dos 11 ministros da corte. Isso porque o presidente do Supremo, Ricardo Lewandowski, está impedido de analisar o feito, e Edson Fachin declarou-se suspeito.

O Ministério Público levou o caso à Justiça em 1997. Na ocasião, os promotores denunciaram a prefeitura de Itatiba (SP), o então prefeito da cidade, Adilson Franco Penteado (PTB), o escritório Antônio Sérgio Baptista Advogados Associados e o advogado Celso Aparecido Carboni, que comandava na época a Secretaria dos Negócios Jurídicos do município.

No entanto, tanto a primeira instância quanto o Tribunal de Justiça paulista indeferiram os pedidos do MP. Contudo, a 2ª Turma do STJ reverteu essas decisões. Por maioria de votos, os ministros avaliaram que “configura patente ilegalidade” e ato de improbidade administrativa pagar por serviço privado sem demonstrar a singularidade do objeto contratado e a notória especialização do prestador. A decisão anulou o acordo e determinou que a prefeitura devolvesse o dinheiro gasto. Além disso, os corréus foram condenados a pagar multa de 30% do valor recebido pelo escritório.

A banca então recorreu dessa decisão ao Supremo, argumentando que o acórdão do STJ cerceia a profissão dos advogados por proibi-los de contratar com pessoas jurídicas de direito público. O relator, ministro Dias Toffoli, reconheceu a repercussão geral do caso, o que deve impactar outros processos semelhantes pelo país.

A União, representada pela Advocacia-Geral da União, entrou no processo como amicus curiae. Em manifestação ao STF, a AGU argumentou que a licitação deve ser a regra geral para as contratações feitas pela administração pública e que a ausência desse procedimento só pode ocorrer em situações excepcionais, que não existem no caso em questão.

A AGU destacou que o município de Itatiba possui procuradoria própria e que a administração municipal não demonstrou em momento algum que somente os advogados contratados teriam capacidade de fazer o serviço. A autarquia afirmou também que a condenação dos envolvidos na contratação por improbidade administrativa deve ser mantida, inclusive a dos responsáveis pelo escritório particular.

“Não há dúvida de que a contratação direta de sociedade civil de advogados, em hipótese em que a lei exigia a realização de licitação, consubstanciou prática para a qual concorreram tanto os responsáveis pela gestão dos negócios da prefeitura como o escritório privado, tendo em vista que ambos foram responsáveis pela quebra dos deveres de legalidade e de imparcialidade preconizados pelo artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa”, afirmou a AGU.

O Conselho Federal da OAB, que também é parte no processo por ter solicitado a sua inclusão como assistente, alegou que o escritório, por ser terceiro na conduta dos agentes públicos, não poderia ser responsabilizado. A entidade afirmou que a sociedade de advogados apenas apresentou sua proposta de trabalho e colocou-se à disposição para o serviço, sem praticar qualquer lesão ao município.

Em parecer, a Procuradoria-Geral da República se posicionou favorável ao recurso do Antônio Sérgio Baptista Advogados Associados. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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