Solicito o apoio da RHS para obter um termo de exclusividade de modelo para que eu possa criar um em minha empresa e que esteja de acordo com a LEI 8666.
Em um Pregão uma empresa aplicou um desconto de 44,35% sobre preço global estimado que já contemple o BDI. Gostaríamos de esclarecimento a respeito de inexequibilidade com relação a desconto nesse caso.
Em um Município saiu uma licitação de Pavimentação Asfáltica em CBUQ que exige uma distância máxima de 100 km da Usina até a sede da Prefeitura, ao qual se limita muito a empresas que querem participar desse certame.
Gostaríamos de saber se tem alguma lei que permite a prefeitura se limitar a essa quilometragem ou cabe algum recurso ou impugnação do Edital?
É correto cobrar da licitante apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, registrados no CREA/CAU, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, em nome do licitante, relativo à execução de obra de engenharia, compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da presente licitação, envolvendo as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação? Como o atestado de capacidade técnica pertence ao engenheiro e não a empresa, quando o engenheiro deixa de ser o responsável técnico de uma empresa ele leva consigo todos os atestados registrados em seu nome.
É possível solicitar o reequilíbrio de preço em um Registro de Preços?
Vencemos uma licitação, porém não fizemos a Vistoria e entregamos uma Declaração de pleno conhecimento das condições e peculiaridades do serviço. Ocorre que ao visitarmos o local, percebemos que foram licitados mais equipamentos do que cabem dentro do espaço físico. Não tem pontos suficientes de elétrica e redes de água e esgoto aptos a receber os equipamentos, não possui Projeto Básico e Executivo. A licitação foi aquisição de equipamentos com instalação o que já foi previsto no nosso preço ofertado. Agora eles querem nos responsabilizar com as despesas de Obra Civil, Elétrica, Hidráulica e demais equipamentos que não estavam previstos no Memorial Descritivo do Edital. Como devemos proceder neste caso?
Participamos da licitação e perdemos em preço na etapa de lances. O item foi aceito e habilitado para nosso concorrente. O edital contém um descritivo e temos conhecimento de que o produto do nosso concorrente não atende o mesmo. Sendo assim, colocamos intenção de recurso com a motivação de que o produto ofertado não atende o que está especificado no edital. O pregoeiro negou nossa intenção, informou que a equipe técnica avaliou o produto do nosso concorrente e estão de acordo e não vão aceitar recurso.
Como ele negou e por se tratar de pregão eletrônico o recurso, caso fosse aceito, deveria ter sido protocolado no próprio portal, mas como foi negado, não tivemos essa oportunidade. Qual medida podemos tomar?
Diante de uma economia em recessão, o governo busca atrair empresas além das nossas fronteiras para tirar o setor de infraestrutura e logística da letargia. As principais empreiteiras nacionais, fragilizadas após os desdobramentos da Operação Lava-Jato, se mostram incapazes de mobilizar investimentos para garantir uma recuperação sustentável. Neste cenário,
Ciente das limitações e desafios enfretados por quem possui dificuldade de locomoção temporária ou permanentemente e utiliza cadeiras de rodas, a Prefeitura de Maceió, por meio da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (SMTT), segue trabalhando para melhorar a acessibidade da frota de ônibus que circula na capital. Com
O Supremo Tribunal Federal decidirá nesta quarta-feira (6/4) se município que tem procuradoria jurídica pode contratar escritório de advocacia sem licitação. O recurso questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça que considerou ilegal a contratação de uma banca por meio de dispensa de licitação. O julgamento da questão, que tem
O Supremo Tribunal Federal decidirá nesta quarta-feira (6/4) se município que tem procuradoria jurídica pode contratar escritório de advocacia sem licitação. O recurso questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça que considerou ilegal a contratação de uma banca por meio de dispensa de licitação.
O julgamento da questão, que tem repercussão geral, já foi adiado três vezes pelo STF. O caso, porém, só será analisado por nove dos 11 ministros da corte. Isso porque o presidente do Supremo, Ricardo Lewandowski, está impedido de analisar o feito, e Edson Fachin declarou-se suspeito.
O Ministério Público levou o caso à Justiça em 1997. Na ocasião, os promotores denunciaram a prefeitura de Itatiba (SP), o então prefeito da cidade, Adilson Franco Penteado (PTB), o escritório Antônio Sérgio Baptista Advogados Associados e o advogado Celso Aparecido Carboni, que comandava na época a Secretaria dos Negócios Jurídicos do município.
No entanto, tanto a primeira instância quanto o Tribunal de Justiça paulista indeferiram os pedidos do MP. Contudo, a 2ª Turma do STJ reverteu essas decisões. Por maioria de votos, os ministros avaliaram que “configura patente ilegalidade” e ato de improbidade administrativa pagar por serviço privado sem demonstrar a singularidade do objeto contratado e a notória especialização do prestador. A decisão anulou o acordo e determinou que a prefeitura devolvesse o dinheiro gasto. Além disso, os corréus foram condenados a pagar multa de 30% do valor recebido pelo escritório.
A banca então recorreu dessa decisão ao Supremo, argumentando que o acórdão do STJ cerceia a profissão dos advogados por proibi-los de contratar com pessoas jurídicas de direito público. O relator, ministro Dias Toffoli, reconheceu a repercussão geral do caso, o que deve impactar outros processos semelhantes pelo país.
A União, representada pela Advocacia-Geral da União, entrou no processo como amicus curiae. Em manifestação ao STF, a AGU argumentou que a licitação deve ser a regra geral para as contratações feitas pela administração pública e que a ausência desse procedimento só pode ocorrer em situações excepcionais, que não existem no caso em questão.
A AGU destacou que o município de Itatiba possui procuradoria própria e que a administração municipal não demonstrou em momento algum que somente os advogados contratados teriam capacidade de fazer o serviço. A autarquia afirmou também que a condenação dos envolvidos na contratação por improbidade administrativa deve ser mantida, inclusive a dos responsáveis pelo escritório particular.
“Não há dúvida de que a contratação direta de sociedade civil de advogados, em hipótese em que a lei exigia a realização de licitação, consubstanciou prática para a qual concorreram tanto os responsáveis pela gestão dos negócios da prefeitura como o escritório privado, tendo em vista que ambos foram responsáveis pela quebra dos deveres de legalidade e de imparcialidade preconizados pelo artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa”, afirmou a AGU.
O Conselho Federal da OAB, que também é parte no processo por ter solicitado a sua inclusão como assistente, alegou que o escritório, por ser terceiro na conduta dos agentes públicos, não poderia ser responsabilizado. A entidade afirmou que a sociedade de advogados apenas apresentou sua proposta de trabalho e colocou-se à disposição para o serviço, sem praticar qualquer lesão ao município.
Em parecer, a Procuradoria-Geral da República se posicionou favorável ao recurso do Antônio Sérgio Baptista Advogados Associados. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
O Supremo Tribunal Federal decidirá nesta quarta-feira (6/4) se município que tem procuradoria jurídica pode contratar escritório de advocacia sem licitação. O recurso questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça que considerou ilegal a contratação de uma banca por meio de dispensa de licitação.
O julgamento da questão, que tem repercussão geral, já foi adiado três vezes pelo STF. O caso, porém, só será analisado por nove dos 11 ministros da corte. Isso porque o presidente do Supremo, Ricardo Lewandowski, está impedido de analisar o feito, e Edson Fachin declarou-se suspeito.
O Ministério Público levou o caso à Justiça em 1997. Na ocasião, os promotores denunciaram a prefeitura de Itatiba (SP), o então prefeito da cidade, Adilson Franco Penteado (PTB), o escritório Antônio Sérgio Baptista Advogados Associados e o advogado Celso Aparecido Carboni, que comandava na época a Secretaria dos Negócios Jurídicos do município.
No entanto, tanto a primeira instância quanto o Tribunal de Justiça paulista indeferiram os pedidos do MP. Contudo, a 2ª Turma do STJ reverteu essas decisões. Por maioria de votos, os ministros avaliaram que “configura patente ilegalidade” e ato de improbidade administrativa pagar por serviço privado sem demonstrar a singularidade do objeto contratado e a notória especialização do prestador. A decisão anulou o acordo e determinou que a prefeitura devolvesse o dinheiro gasto. Além disso, os corréus foram condenados a pagar multa de 30% do valor recebido pelo escritório.
A banca então recorreu dessa decisão ao Supremo, argumentando que o acórdão do STJ cerceia a profissão dos advogados por proibi-los de contratar com pessoas jurídicas de direito público. O relator, ministro Dias Toffoli, reconheceu a repercussão geral do caso, o que deve impactar outros processos semelhantes pelo país.
A União, representada pela Advocacia-Geral da União, entrou no processo como amicus curiae. Em manifestação ao STF, a AGU argumentou que a licitação deve ser a regra geral para as contratações feitas pela administração pública e que a ausência desse procedimento só pode ocorrer em situações excepcionais, que não existem no caso em questão.
A AGU destacou que o município de Itatiba possui procuradoria própria e que a administração municipal não demonstrou em momento algum que somente os advogados contratados teriam capacidade de fazer o serviço. A autarquia afirmou também que a condenação dos envolvidos na contratação por improbidade administrativa deve ser mantida, inclusive a dos responsáveis pelo escritório particular.
“Não há dúvida de que a contratação direta de sociedade civil de advogados, em hipótese em que a lei exigia a realização de licitação, consubstanciou prática para a qual concorreram tanto os responsáveis pela gestão dos negócios da prefeitura como o escritório privado, tendo em vista que ambos foram responsáveis pela quebra dos deveres de legalidade e de imparcialidade preconizados pelo artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa”, afirmou a AGU.
O Conselho Federal da OAB, que também é parte no processo por ter solicitado a sua inclusão como assistente, alegou que o escritório, por ser terceiro na conduta dos agentes públicos, não poderia ser responsabilizado. A entidade afirmou que a sociedade de advogados apenas apresentou sua proposta de trabalho e colocou-se à disposição para o serviço, sem praticar qualquer lesão ao município.
Em parecer, a Procuradoria-Geral da República se posicionou favorável ao recurso do Antônio Sérgio Baptista Advogados Associados. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Fonte: Revista Consultor Jurídico