Em análise a um edital de pregão eletrônico, identificamos a seguinte regra que costumeiramente é utilizada nos pregões presenciais:
REGRA DO EDITAL:
Aberta a sessão, o(a) pregoeiro(a) passará à análise e acolhimento das propostas eletrônicas e em seguida a sua divulgação:
O(A) pregoeiro(a) ao abrir a sessão analisará as propostas eletrônicas, verificando se atendem ao que estabelece o art. 31, IV, do Decreto Estadual n° 7.217/2006, represtinado pelo Decreto Estadual n° 254/2015, em consonância com o art. 4°, VIII da Lei n° 10.520/2002, ou seja, a diferença entre as propostas devem estar dentro de um limite de 10% do menor preço apresentado.
Se não forem verificadas, no mínimo, três propostas de preços nestas condições, o(a) pregoeiro(a) acolherá as melhores propostas subsequentes a do menor preço, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas.
Pergunta: Isso não fere o objetivo do pregão eletrônico, o qual seja ampliar a competitividade com o maior número de licitantes para a sessão de lances?
Em uma licitação uma das empresas era uma empresa EIRELLI. Pela lei o capital social da empresa EIRELLI deve ser de, no mínimo, 100 salários mínimos. A empresa apresentou o contrato social onde consta o capital social de R$ 80.000,00, ou seja, menor do que o estipulado pela lei.
Entramos com o recurso junto à Comissão de Licitação solicitando a inabilitação da mesma e não foi acatado. Está correta a decisão da comissão?
Enviamos a documentação necessária e completa ( Habilitação e Proposta) para participar de uma licitação tipo Tomada de Preços mas a mesma foi cancelada. Tivemos um gasto considerável com cópias autenticadas e com o valor do correio, e por isso gostaríamos de ter de volta nossa proposta e documentação, pois fomos informados que não poderão ser usadas no caso de uma nova publicação do edital. Falamos com o depto de licitação de que nos informou que não podem colocar nossos envelopes no correio para retorno, mesmo quando nos oferecemos a pagar. Gostaríamos de saber se existe alguma lei que esclareça esse ponto. Teremos que arcar com esse prejuízo, quando existir impugnação em cima da data limite? Os licitantes não deveriam devolver os documentos via correio normal?
Estou com dúvida sobre quem pode julgar as licitações.
Participei de uma licitação e minha empresa tinha faturado R$ 2.900.000,00 no momento de abertura, quando foi realizada a habilitação, o faturamento já era de aproximadamente R$ 4.100.000,00. Em relação a Lei Complementar 123, pergunto se posso ser habilitado ou não?
Estou montando uma licitação e tenho uma dúvida. Minha licitação deverá passar dos R$ 80.000,00 no valor global. Com 03 lotes de aproximadamente R$ 30.000,00 cada. Como estabelecer o valor obrigatório dos 25% para as ME, EPP? A obrigação de exclusividade é para o valor global abaixo de R$ 80.000,00 ou seria para o valor de cada lote.
Quando uma empresa apresenta uma certidão de ME/EPP, estando fora da hipótese de incidência da lei, pode ser punida nos moldes dos art’s 87, III c/c 88, II da lei 8.666/93? Cumpre salientar que inexistiu um contrato administrativo, e que existia um documento da junta comercial que induziu ao erro da empresa, constando no mesmo a situação de EPP, mesmo obtendo saído desta condição.
Nas licitações e de acordo com a Lei 8.666/93 nos é, solicitado a certidão de Falência e Concordatas a qual foi suprida, e agora estão pedindo certidão negativa de protestos da pessoa física e jurídica. Isto é legal?
Temos a possibilidade de cobrar correção monetária, juros, multa pela inadimplência dos nossos parceiros? Ocorre que alguns parceiros solicitam a não cobrança de juros porque alegam que a verba prevista na dotação destinada para pagar o contrato não prevê a cobrança de juros, multa e correção monetária. Temos algum argumento para contra rebater esse argumento?
Um edital pede para empresa apresentar acervo técnico do engenheiro ou arquiteto da empresa junto ao CREA ou CAU, ou Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (CREA), ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT (CAU). Eu não entendi se posso apresentar o acervo técnico do engenheiro ou uma ART com anotação de responsabilidade técnica?
Um edital pede para empresa apresentar acervo técnico do engenheiro ou arquiteto da empresa junto ao CREA ou CAU, ou Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (CREA), ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT (CAU). Eu não entendi se posso apresentar o acervo técnico do engenheiro ou uma ART com anotação de responsabilidade técnica?
Na consulta em análise consta que as disposições do respectivo edital exigem, pelo menos um, dos seguintes documentos:
1) acervo técnico do engenheiro ou arquiteto da empresa junto ao CREA ou CAU;
2) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (CREA);
3) Registro de Responsabilidade Técnica – RRT (CAU).
No entanto, cabe lembrar que, para fins de habilitação, é conveniente apresentar mais documentos do que o exigido no edital se a empresa licitante deles dispuser. Porém, estes documentos não devem ser conflitantes entre si, como por exemplo, diferente razão social, ou valor do capital, etc.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).